# Registro público: STJ — 1975166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4878/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147123efaff977bddd202ccb05314de13801223fe31a9966e657e3cdffa71221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DESERÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** ?Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve
ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se
inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção? (AgInt
no AREsp 1.314.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/06/2019, DJe de 28/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DESERÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. ?Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve
ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se
inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção? (AgInt
no AREsp 1.314.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/06/2019, DJe de 28/06/2019).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÃO NÃO DEBATIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 544459>>-MT
(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO -
PREPARO - INÉRCIA - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1314525>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
