{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48780,"origem":"stj","sha256_origem":"0469470eaca917c15025b77fc9a9480bd734d965e1ce0064188f6738de161b41","registro_original":{"id_fonte":"000862096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790919","numero_registro":"202203938395","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA\n(ART. 333 DO CP). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO\nINSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA\nREINCIDENTE. PENA INFERIOR AO PATAMAR DE 4 ANOS. SUM. N. 269/STJ.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - O indeferimento da produção de provas se mostrou devidamente\njustificado, uma vez que as instâncias ordinárias consignaram que a\nexpedição de novo ofício para a CIAL não teria relevância suficiente\npara infirmar as condutas delitivas que foram imputadas, as quais,\nconforme explicitado no voto condutor, não se limitam à concessão de\ntratamento diferenciado ao ora agravante decorrente somente da\ninclusão de peixes nas refeições oferecidas.\nII - Os crimes de corrupção não foram tão somente imputados por\nconta do aludido alimento, mas diante de uma série de outros itens\napreendidos (chocolate importado e \"máquina de café com cápsulas\npara uso exclusivo\", por exemplo), que demonstraram o tratamento\ndiferenciado recebido, bem como pelo contexto explicitado pela\nsentença condenatória, que indicou detalhadamente o recebimento de\nvantagens indevidas pelos agentes públicos responsáveis pela\ncarceragem.\nIII - Não há, portanto, razões para se declarar a nulidade da\nsentença, como pretende a defesa, porquanto, consoante reiterada\njurisprudência desta Corte Superior, o magistrado - destinatário\nfinal da prova - pode, de maneira fundamentada, indeferir a\nrealização daquelas provas que considerar protelatórias ou\ndesnecessárias ou impertinentes. Precedentes.\nIV - Outrossim, em matéria de instrução probatória, necessário se\nfaz emprestar máxima confiabilidade ao Juízo primevo, uma vez que se\nencontra mais próximo dos fatos sobre os quais discorre o processo\ne, por consequência, está mais sensível aos vícios que possam brotar\nda demanda, restando às instâncias superiores a reavaliação nos\ncasos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.\nV - Qualquer incursão que escape da moldura fática  apresentada, a\nfim de desconstituir as conclusões da Corte de origem, demandaria\ninegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os\nestreitos lindes do writ, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária\nVI - No caso em concreto, diante da fixação de pena inferior a\nquatro anos, embora o agravante seja reincidente, o regime inicial\nsemiaberto para cumprimento de pena se mostra proporcional.\nAgravo regimental parcialmente  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por maioria, dar parcial provimento\nao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - DECISÃO\nFUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP, <<AgRg no HC 624654>>-SP\n(REGIME PRISIONAL - PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDENTE -\nSEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2348217>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49600dd7901a92f48ba29b09ff26046af00148b6f4d6b6fb3e6519726174b0ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
