{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48782,"origem":"stj","sha256_origem":"112f67248071247de220bf13def64e098bbe87b758de74bb68c29db9400ba54f","registro_original":{"id_fonte":"000862110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188810","numero_registro":"202303789960","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE\nDROGA DE ALTO PODER LESIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado\npelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento\nde habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No\nentanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em\nvista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da\nexistência de eventual coação ilegal.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência\ndominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.\n3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para\ngarantia da ordem pública em razão das circunstâncias concretas do\ncrime - no momento d o flagrante, foram apreendidos com o recorrente\n2.445,3g de maconha, 150,9g de ecstasy, 275,5g de cocaína e 188,5g\nde haxixe.\n4. Verifica-se que não houve novidade na fundamentação apresentada\npelo acórdão impugnado, que apenas reforçou a motivação apresentada\npelo Juiz singular no decreto de prisão preventiva.\n5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319\n(ART. 282, §6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS -\nPERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP\n   STF - [[AgRg-HC 210312]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - {{AgRg no HC 214290}}-SP, <<AgRg no RHC 171374>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP,\n         <<AgRg no HC 779709>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA\nHOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<HC 507051>>-PE, <<RHC 168421>>-GO,\n         <<AgRg no HC 779709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31d7f549299fc8396c7f48d690bfdeb6f4431b3b7bbb343dce5ead2ded42a359","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
