{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48784,"origem":"stj","sha256_origem":"1169429ce73365b58cb1049b9323ebaec43de26e1aa7a43e85a6d22ef8ae297d","registro_original":{"id_fonte":"000862112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861645","numero_registro":"202303762148","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE\nAUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE\nDENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO\nDO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES\nINALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade na fixação da pena.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em\nrazão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da\ndroga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade\nconcreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador\nna fixação da pena. Precedentes.\n4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n6. Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da\nprática delitiva denota a dedicação do paciente a atividade\ncriminosa, porquanto incluiu o deslocamento do paciente do Estado do\nMato Grosso para o Estado do Ceará, para participar do transporte\nde elevada quantidade de cocaína entre diversos municípios,\natividade que contou com a participação de diversos agentes, em\nveículo especialmente preparado para tal fim, com a utilização de\nbatedores, cuja função é aler tar o condutor do veículo que\ntransportava a droga sobre a eventual presença de policiais.\n7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n8. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da\nbasilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP,\n         <<AgRg no HC 706132>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b947c29e3b68f32e610295d6de07971fe4ba64a0049c34efb57e33983477594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
