# Registro público: STJ — 861645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1169429ce73365b58cb1049b9323ebaec43de26e1aa7a43e85a6d22ef8ae297d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE
DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da
droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade
concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador
na fixação da pena. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da
prática delitiva denota a dedicação do paciente a atividade
criminosa, porquanto incluiu o deslocamento do paciente do Estado do
Mato Grosso para o Estado do Ceará, para participar do transporte
de elevada quantidade de cocaína entre diversos municípios,
atividade que contou com a participação de diversos agentes, em
veículo especialmente preparado para tal fim, com a utilização de
batedores, cuja função é aler tar o condutor do veículo que
transportava a droga sobre a eventual presença de policiais.
- **Item 7 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da
basilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE
DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES
INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da
droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade
concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador
na fixação da pena. Precedentes.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
6. Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da
prática delitiva denota a dedicação do paciente a atividade
criminosa, porquanto incluiu o deslocamento do paciente do Estado do
Mato Grosso para o Estado do Ceará, para participar do transporte
de elevada quantidade de cocaína entre diversos municípios,
atividade que contou com a participação de diversos agentes, em
veículo especialmente preparado para tal fim, com a utilização de
batedores, cuja função é aler tar o condutor do veículo que
transportava a droga sobre a eventual presença de policiais.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da
basilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 668600>>-SP,
         <<AgRg no HC 706132>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2267009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24705/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1070092](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
