{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48785,"origem":"stj","sha256_origem":"b408e32d6a1d5076ba09c270752cb600518a954df9168f7ddd7c9ce862861286","registro_original":{"id_fonte":"000862113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861992","numero_registro":"202303762173","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nREITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PLEITO PREJUDICADO.\nWRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte\nSuperior, verifico que em impetração anterior, interposta pela\ndefesa do paciente, qual seja o HC n. 858.820/CE, de MINHA\nRELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -\nApelação Criminal n. 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado\ntambém a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista no §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o\nabrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do\npaciente.\n2. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,\nressaltei que o modus operandi da prática delitiva - transporte de\nmais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para\nesse fim e com a utilização de 'batedores', cuja função é alertar o\ncondutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a\npresença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o\npaciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado\ndo Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente\n(e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de\ndrogas entre municípios, denotavam ser pouco crível que o paciente\nse tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita.\n3. Ademais, consignei que desconstituir tal assertiva, como\npretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via\nestreita do habeas corpus. Assim, não verifiquei nenhuma ilegalidade\na ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente.\n4. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por\nesta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa\ninsurgência.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7e0fef013ace50a3ef284164c906354aeb6c1fd0dd48c49ab5eff89b806472e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
