# Registro público: STJ — 861992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b408e32d6a1d5076ba09c270752cb600518a954df9168f7ddd7c9ce862861286

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862113
- **Número de registro na fonte:** 202303762173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PLEITO PREJUDICADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, qual seja o HC n. 858.820/CE, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado
também a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o
abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do
paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
ressaltei que o modus operandi da prática delitiva - transporte de
mais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para
esse fim e com a utilização de 'batedores', cuja função é alertar o
condutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a
presença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o
paciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado
do Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente
(e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de
drogas entre municípios, denotavam ser pouco crível que o paciente
se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, consignei que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Assim, não verifiquei nenhuma ilegalidade
a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por
esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa
insurgência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. PLEITO PREJUDICADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, qual seja o HC n. 858.820/CE, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 0050577-40.2021.8.06.0054 -, era vindicado
também a redução da basilar e a aplicação da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, o
abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do
paciente.
2. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado,
ressaltei que o modus operandi da prática delitiva - transporte de
mais de 22kg de cocaína, em veículo especialmente preparado para
esse fim e com a utilização de 'batedores', cuja função é alertar o
condutor do veículo que transportava os entorpecentes sobre a
presença de policiais durante o percurso; acrescido ao fato de o
paciente haver se deslocado do Estado do Mato Grosso para o Estado
do Ceará especialmente para ajudar no transporte do entorpecente
(e-STJ, fls. 76 e 79) -, e tratando-se, ainda, de transporte de
drogas entre municípios, denotavam ser pouco crível que o paciente
se tratasse de pessoa inexperiente na prática da mercancia ilícita.
3. Ademais, consignei que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Assim, não verifiquei nenhuma ilegalidade
a ser sanada na negativa de incidência da benesse ao paciente.
4. Desse modo, por se tratar de questão já analisada e decidida por
esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessa
insurgência.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b408e32d6a1d5076ba09c270752cb600518a954df9168f7ddd7c9ce862861286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

