{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48787,"origem":"stj","sha256_origem":"844d72a942b524b90e07f82c19760f24c75803198962b8ce71e8f366de53159d","registro_original":{"id_fonte":"000862115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864172","numero_registro":"202303876597","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA\nPRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nINICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM\nCIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nINVIÁVEL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §\n4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de\nanotações pela prática de sete atos infracionais análogos ao tráfico\nde drogas, reiterados e anotados em curto espaço de tempo, o que\ndenota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em\nconsonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta\nCorte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado\npara afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a\nexistência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a\ngravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,\nbem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em\napuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.\n3. Quanto ao regime inicial, a quantidade e/ou natureza de drogas\napreendidas (211,4 g de cocaína, 64 porções de maconha e 55 pedras\nde crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de\nregime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de\nDrogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o\nentendimento desta Corte.\n4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual\nultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.\n5 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO\nÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 833280>>-MG,\n         <<AgRg no HC 682648>>-MS\n(PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS -\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO DE\nCUMPRIMENTO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 425329>>-RS, <<HC 371857>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2c5dfdad235712c1fb9ace2cbdea0d2868ad76df0bfd8389271862b52bf0d2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
