# Registro público: STJ — 864172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844d72a942b524b90e07f82c19760f24c75803198962b8ce71e8f366de53159d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIÁVEL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotações pela prática de sete atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas, reiterados e anotados em curto espaço de tempo, o que
denota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em
consonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta
Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial, a quantidade e/ou natureza de drogas
apreendidas (211,4 g de cocaína, 64 porções de maconha e 55 pedras
de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de
regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o
entendimento desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual
ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIÁVEL. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de
anotações pela prática de sete atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas, reiterados e anotados em curto espaço de tempo, o que
denota a dedicação do agente à atividade delitiva e está em
consonância com o entendimento prevalecente da Terceira Seção desta
Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado
para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes.
3. Quanto ao regime inicial, a quantidade e/ou natureza de drogas
apreendidas (211,4 g de cocaína, 64 porções de maconha e 55 pedras
de crack) constitui elemento idôneo para justificar a imposição de
regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o
entendimento desta Corte.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista o patamar de pena, o qual
ultrapassa quatro anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO
ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 833280>>-MG,
         <<AgRg no HC 682648>>-MS
(PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS -
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO DE
CUMPRIMENTO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 425329>>-RS, <<HC 371857>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2873084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100771/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
