{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48788,"origem":"stj","sha256_origem":"b0d5a1d5f1c08b73f54966453bf223ffeccc45ab85425d79746343e02a0244dc","registro_original":{"id_fonte":"000862116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866254","numero_registro":"202304003749","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nPRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE\nDEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nINVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa\nao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX,\ndo RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está\nsujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade\nde interposição do agravo regimental. Precedentes.\n2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a\npaciente se dedicava às atividades criminosas, haja vista não apenas\na natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido -\n1.713 pedras de crack e outras 20 porções brutas (e-STJ, fl. 49) -,\nmas principalmente devido à apreensão de um caderno de anotações com\ncontabilidade sobre o tráfico de drogas e de munições de uso\nrestrito e permitido; acrescente-se a isso, as circunstâncias que\nculminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares, em\npatrulhamento de rotina, receberem denúncias de que numa casa, onde\nresidiam Lucas e sua namorada, estariam armazenando, embalando e\ncomercializando drogas - (e-STJ, fl. 41); tudo isso a denotar que\nela não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto,\njus à referida minorante.\n4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n5. Apesar de o montante da sanção - 8 anos de reclusão -, admitir,\nem tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade\nconcreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas [1.713 pedras de crack e outras 20\nporções brutas (e-STJ, fl. 49)], acrescida à existência de\ncircunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a qual\nfundamentou a exasperação das basilares de todos os delitos,\njustificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n6. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na\njurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,\nportanto, manifestamente improcedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 664171>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"197183b3b367441568ed24d2c6b095e9f5b424286b095927ca30aca1068401ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
