{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48789,"origem":"stj","sha256_origem":"54866c1062981b6077f641e13fe2d6e11a8ffac855932cc42ba8a1d95bb6f13b","registro_original":{"id_fonte":"000862117","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867484","numero_registro":"202304043130","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA\nPACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte local considerou não ter havido violação de domicílio,\numa vez que \"os policiais civis foram até o local após receberem a\ninformação de que havia uma grande quantidade drogas armazenadas na\nresidência da apelante\" e \"informaram a apelante Cristina de Brito\nda informação de que a casa dela estava sendo utilizada como\ndepósito de entorpecentes, momento em que foram autorizados pela\nmoradora (apelante) a realizarem buscas no local\" (e-STJ fl. 912).\n- Destacou-se que os depoimentos foram \"inteiramente confirmados na\naudiência de instrução e julgamento. É fundamental registrar que a\nprópria apelante, (...) em juízo, confirmou que autorizou a entrada\ndos policiais civis em sua residência, não relatando qualquer tipo\nde exigência, desrespeito ou de ingresso forçado. Pelo contrário, a\napelante confirmou a informação dos policiais de que foi informada a\nrespeito da denúncia existente e, após ser cientificada do motivo\nda presença dos agentes da lei no local, autorizou o ingresso no\nlocal\".\n- Constata-se, portanto, que os policiais receberam denúncia anônima\nespecificada, noticiando a existência de \"grande quantidade drogas\narmazenadas na residência da apelante\", tendo, por esse motivo, a\nabordado, e sendo, na sequência, autorizados a ingressar em seu\ndomicílio. Assim, não há sequer controvérsia a respeito da sua\nautorização, porquanto confirmada pela própria paciente. Dessa\nforma, não há se falar em nulidade.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO NO IMÓVEL - CONSENTIMENTO DA MORADORA)\n   STJ - <<AgRg no HC 819903>>-GO, <<AgRg no HC 756005>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1661a379f7125aa1f98ef1d89cbd3acffa2837a634ce3e481ef2f9b0702dcce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
