{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48790,"origem":"stj","sha256_origem":"71fc04856d9ec1ac87aea84ee25c8cd9f889dbfdfe6f89d76dc85ed085d27a38","registro_original":{"id_fonte":"000862118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182003","numero_registro":"202301900592","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TURFE. AGENTE\nINFILTRADO. ART. 10 DA LEI 12.850/2013. DISTINGUISH DO PRECEDENTE DO\nHC 147.837/RJ JULGADO PELO STF. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO\nCONFIGURADA. REGULARIDADE NAS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO\nPRÉ-INFILTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A controvérsia central aborda a suposta irregularidade nas\natividades de investigação conduzidas pelo agente policial antes da\ndecisão judicial que autorizou sua infiltração na estrutura da\norganização criminosa. O foco reside na análise de possíveis\nirregularidades durante uma fase inicial de abordagem, visando à\nobtenção de informações mínimas sobre a mencionada organização.\n2. Consoante os arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei\n12.850/2013 e o art. 5º, X, da CRFB/1988, são elementos que devem\nestar presentes para a autorização judicial do agente infiltrado:\n(i) a comprovação da inviabilidade de obtenção da prova por meios\nconvencionais, (ii) a necessidade de autorização judicial prévia e\nfundamentada, (iii) a realização de investigações preliminares\njustificando a infiltração, (iv) a definição clara das atribuições e\nlimitações do agente infiltrado na polícia judiciária, (v) a\npreservação dos direitos fundamentais das partes envolvidas e (vi) a\nmanutenção do sigilo da operação.\n3. Destaca-se a diferença entre o caso em análise e o julgamento do\nHC 147.837/RJ pelo STF. No caso paradigmático referido pelo\nagravante, o Supremo Tribunal Federal examinou a legalidade das\nprovas obtidas por um Policial Militar que se infiltrou em grupos\n\"Black Blocs\", sem prévia autorização judicial. Sua missão era\ncoletar dados e informações para subsidiar a Força Nacional de\nSegurança na elaboração de um plano de segurança para a Copa do\nMundo. Nesse contexto, o agente não estava atuando como um \"agente\nde inteligência\", cuja função é coletar informações de forma\ngenérica e preventiva, sem uma ligação direta com uma investigação\ncriminal específica.\n4. No caso dos autos, diversamente do quadro fático e jurídico\ndelineado no julgamento do HC 147.837/RJ, a agente de policia\nfederal agiu no exercício regular de sua atividade investigativa,\ncom o propósito de reunir elementos de prova para embasar um pedido\nde infiltração e avaliar essa medida.\n5. A mera interação do agente disfarçado com um dos investigados não\nse configura como infiltração policial, dado que tais práticas são\nrotineiramente empregadas durante investigações policiais, sem que\nse suscite a questão da nulidade dessas diligências.\n6. A etapa inicial da infiltração está circunscrita às atividades\nque têm por objetivo delimitar a investigação, sendo desnecessária a\nobtenção de autorização judicial nesse estágio, uma vez que não\nimplica a imersão do agente na estrutura da organização criminosa. O\nagente não atua como membro efetivo ou mesmo colaborador direto. Na\nsegunda fase, presume-se que a investigação já se concentra em\nsujeitos específicos, exigindo do agente o desenvolvimento e\nconstrução de uma relação mais próxima, situação que depende\nexclusivamente de autorização judicial.\n7. Quanto à tese defensiva de que o agente policial atuou como\nefetivo agente infiltrado antes da autorização judicial,\nconquistando a confiança do grupo e exercendo um papel indispensável\npara a remessa das drogas, o enfrentamento desse argumento\ndemandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. DIOGO FERRARI (P/AGRAVANTE) E MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art11","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art12_par1"],"sumulas_citadas":["STF:145"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000145","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00010 ART:00011 ART:00012 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00010 ART:00144 PAR:00001 INC:00001\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AGENTE INFILTRADO ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152511>>-SP","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9532030678d5577c287f673c2b129cd55a964bf56a05d5910c46e65926975323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
