# Registro público: STJ — 182003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71fc04856d9ec1ac87aea84ee25c8cd9f889dbfdfe6f89d76dc85ed085d27a38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TURFE. AGENTE
INFILTRADO. ART. 10 DA LEI 12.850/2013. DISTINGUISH DO PRECEDENTE DO
HC 147.837/RJ JULGADO PELO STF. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO
CONFIGURADA. REGULARIDADE NAS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO
PRÉ-INFILTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central aborda a suposta irregularidade nas
atividades de investigação conduzidas pelo agente policial antes da
decisão judicial que autorizou sua infiltração na estrutura da
organização criminosa. O foco reside na análise de possíveis
irregularidades durante uma fase inicial de abordagem, visando à
obtenção de informações mínimas sobre a mencionada organização.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante os arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei
12.850/2013 e o art. 5º, X, da CRFB/1988, são elementos que devem
estar presentes para a autorização judicial do agente infiltrado:
(i) a comprovação da inviabilidade de obtenção da prova por meios
convencionais, (ii) a necessidade de autorização judicial prévia e
fundamentada, (iii) a realização de investigações preliminares
justificando a infiltração, (iv) a definição clara das atribuições e
limitações do agente infiltrado na polícia judiciária, (v) a
preservação dos direitos fundamentais das partes envolvidas e (vi) a
manutenção do sigilo da operação.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se a diferença entre o caso em análise e o julgamento do
HC 147.837/RJ pelo STF. No caso paradigmático referido pelo
agravante, o Supremo Tribunal Federal examinou a legalidade das
provas obtidas por um Policial Militar que se infiltrou em grupos
"Black Blocs", sem prévia autorização judicial. Sua missão era
coletar dados e informações para subsidiar a Força Nacional de
Segurança na elaboração de um plano de segurança para a Copa do
Mundo. Nesse contexto, o agente não estava atuando como um "agente
de inteligência", cuja função é coletar informações de forma
genérica e preventiva, sem uma ligação direta com uma investigação
criminal específica.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, diversamente do quadro fático e jurídico
delineado no julgamento do HC 147.837/RJ, a agente de policia
federal agiu no exercício regular de sua atividade investigativa,
com o propósito de reunir elementos de prova para embasar um pedido
de infiltração e avaliar essa medida.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera interação do agente disfarçado com um dos investigados não
se configura como infiltração policial, dado que tais práticas são
rotineiramente empregadas durante investigações policiais, sem que
se suscite a questão da nulidade dessas diligências.
- **Item 6 (texto oficial):** A etapa inicial da infiltração está circunscrita às atividades
que têm por objetivo delimitar a investigação, sendo desnecessária a
obtenção de autorização judicial nesse estágio, uma vez que não
implica a imersão do agente na estrutura da organização criminosa. O
agente não atua como membro efetivo ou mesmo colaborador direto. Na
segunda fase, presume-se que a investigação já se concentra em
sujeitos específicos, exigindo do agente o desenvolvimento e
construção de uma relação mais próxima, situação que depende
exclusivamente de autorização judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à tese defensiva de que o agente policial atuou como
efetivo agente infiltrado antes da autorização judicial,
conquistando a confiança do grupo e exercendo um papel indispensável
para a remessa das drogas, o enfrentamento desse argumento
demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TURFE. AGENTE
INFILTRADO. ART. 10 DA LEI 12.850/2013. DISTINGUISH DO PRECEDENTE DO
HC 147.837/RJ JULGADO PELO STF. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO
CONFIGURADA. REGULARIDADE NAS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO
PRÉ-INFILTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia central aborda a suposta irregularidade nas
atividades de investigação conduzidas pelo agente policial antes da
decisão judicial que autorizou sua infiltração na estrutura da
organização criminosa. O foco reside na análise de possíveis
irregularidades durante uma fase inicial de abordagem, visando à
obtenção de informações mínimas sobre a mencionada organização.
2. Consoante os arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei
12.850/2013 e o art. 5º, X, da CRFB/1988, são elementos que devem
estar presentes para a autorização judicial do agente infiltrado:
(i) a comprovação da inviabilidade de obtenção da prova por meios
convencionais, (ii) a necessidade de autorização judicial prévia e
fundamentada, (iii) a realização de investigações preliminares
justificando a infiltração, (iv) a definição clara das atribuições e
limitações do agente infiltrado na polícia judiciária, (v) a
preservação dos direitos fundamentais das partes envolvidas e (vi) a
manutenção do sigilo da operação.
3. Destaca-se a diferença entre o caso em análise e o julgamento do
HC 147.837/RJ pelo STF. No caso paradigmático referido pelo
agravante, o Supremo Tribunal Federal examinou a legalidade das
provas obtidas por um Policial Militar que se infiltrou em grupos
"Black Blocs", sem prévia autorização judicial. Sua missão era
coletar dados e informações para subsidiar a Força Nacional de
Segurança na elaboração de um plano de segurança para a Copa do
Mundo. Nesse contexto, o agente não estava atuando como um "agente
de inteligência", cuja função é coletar informações de forma
genérica e preventiva, sem uma ligação direta com uma investigação
criminal específica.
4. No caso dos autos, diversamente do quadro fático e jurídico
delineado no julgamento do HC 147.837/RJ, a agente de policia
federal agiu no exercício regular de sua atividade investigativa,
com o propósito de reunir elementos de prova para embasar um pedido
de infiltração e avaliar essa medida.
5. A mera interação do agente disfarçado com um dos investigados não
se configura como infiltração policial, dado que tais práticas são
rotineiramente empregadas durante investigações policiais, sem que
se suscite a questão da nulidade dessas diligências.
6. A etapa inicial da infiltração está circunscrita às atividades
que têm por objetivo delimitar a investigação, sendo desnecessária a
obtenção de autorização judicial nesse estágio, uma vez que não
implica a imersão do agente na estrutura da organização criminosa. O
agente não atua como membro efetivo ou mesmo colaborador direto. Na
segunda fase, presume-se que a investigação já se concentra em
sujeitos específicos, exigindo do agente o desenvolvimento e
construção de uma relação mais próxima, situação que depende
exclusivamente de autorização judicial.
7. Quanto à tese defensiva de que o agente policial atuou como
efetivo agente infiltrado antes da autorização judicial,
conquistando a confiança do grupo e exercendo um papel indispensável
para a remessa das drogas, o enfrentamento desse argumento
demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. DIOGO FERRARI (P/AGRAVANTE) E MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art11, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art12_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AGENTE INFILTRADO ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 152511>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:145

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000145
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00010 ART:00011 ART:00012 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00010 ART:00144 PAR:00001 INC:00001
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art144_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art12_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art12_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 22](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42268/) — classe: INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 183324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44507/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 71fc04856d9ec1ac87aea84ee25c8cd9f889dbfdfe6f89d76dc85ed085d27a38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 71fc04856d9ec1ac87aea84ee25c8cd9f889dbfdfe6f89d76dc85ed085d27a38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

