{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48791,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee67ff4074af61b4066bb1c82989bdab1afafe4076510d54784615ad779a57d","registro_original":{"id_fonte":"000862119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401591","numero_registro":"202302278350","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AÇÃO EM\nCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de\num sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa\nredução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art.\n59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo\npara impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento\nhabitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe\n1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso, o Tribunal a quo aplicou o referido redutor diante da\nprimariedade e dos bons antecedentes do réu, e pelo fato de que não\nhaveria prova de que integrasse organização criminosa. Concluiu que\na quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não\npoderiam afastar a minorante, tampouco a existência de ação penal em\ncurso.\n4. Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem\nentendimento de que \"'a quantidade de droga apreendida, por si só,\nnão justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,\nsendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou\ncircunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de\natividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa'\n(AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, DJe 29/5/2020)\" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n5. Noutro giro, \"Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira\nSeção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso\nnão podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.\" (AgRg no AREsp n.\n2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).\n6. Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo\nfático dos autos, inexistir prova da dedicação da agravada em\natividades criminosas, a modificação dessa conclusão demandaria o\nrevolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso\nespecial (Súmula 7 do STJ).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTUM DE\nREDUÇÃO)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 656477>>-SP, <<AgRg no HC 682984>>-SC\n(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL, <<AgRg no HC 838699>>-SP,\n         <<AgRg no HC 773649>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b73b66fb1f2497246a396a99949968a2152e11433e66f56801e0e4e49bcfd9e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
