{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48792,"origem":"stj","sha256_origem":"bf386ca1ef298dde78b727678b8ab2c1a078753fbae24eb22efce2d244456cbd","registro_original":{"id_fonte":"000862120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405411","numero_registro":"202302343480","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nINCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico\nde drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso\nconcreto, em especial a quantidade e natureza do entorpecente\napreendido (1,300 Kg de cocaína). Com efeito, mesmo sendo primário o\nagravante, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da\npena reclusiva, diante da aferição desfavorável da quantidade e\nnatureza da droga aferidas na primeira fase da dosimetria.\n3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireito mostra-se insuficiente, em razão da falta do atendimento do\npressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante a\nquantidade das drogas apreendidas (HC 390.554/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe\n22/5/2017).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - QUANTIDADE\nDE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 438993>>-SP, <<AgRg no HC 406339>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1c986f466c56b199cef6fc9d335fc83d98f27c6d660b586e9c510b4dcdc8bc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
