{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48793,"origem":"stj","sha256_origem":"346a1aa56d9f2aaa27b21b3febc707cd0d4ad2b8b614fe5c87bdde5c8ad0853b","registro_original":{"id_fonte":"000862121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418792","numero_registro":"202302678255","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO.\nAPLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E\nMÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP\nCOM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE\nDESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.\nNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de\ncircunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6\nsobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem\ncritérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de\ncaráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e\nconcretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias\nordinárias.\n3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\n4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena,\nalterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado\nsingular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial\nnegativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a\nregra de que \"a quantidade e a natureza dos entorpecentes\nconstituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006,\nsão preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico\nilícito de entorpecentes\" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n17/10/2023, DJe de 30/10/2023).\n5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida -\n1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos\ngramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise\nnegativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em\npatamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as\ncircunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior\nreprovabilidade da conduta.\n6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o\nrestabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença\ncondenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi\npedido.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nFRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1942233>>-DF\n(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO -\nNATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 827566>>-SP, <<AgRg no HC 817178>>-SP,\n         <<AgRg no HC 854421>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"032e3a9b3f178853f72f262c5534a61f66985e77757cae83607de7c669526f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
