# Registro público: STJ — 2418792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346a1aa56d9f2aaa27b21b3febc707cd0d4ad2b8b614fe5c87bdde5c8ad0853b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862121
- **Número de registro na fonte:** 202302678255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E
MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP
COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE
DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à exasperação da basilar, pela existência de
circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6
sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem
critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de
caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e
concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena,
alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado
singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial
negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a
regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes
constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006,
são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida -
1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos
gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise
negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em
patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as
circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior
reprovabilidade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o
restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença
condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi
pedido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E
MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP
COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE
DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de
circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6
sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem
critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de
caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e
concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias.
3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena,
alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado
singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial
negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a
regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes
constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006,
são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida -
1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos
gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise
negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em
patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as
circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior
reprovabilidade da conduta.
6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o
restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença
condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi
pedido.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1942233>>-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO -
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 827566>>-SP, <<AgRg no HC 817178>>-SP,
         <<AgRg no HC 854421>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2405411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48792/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2180923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48760/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
