{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48796,"origem":"stj","sha256_origem":"589b1e4241b8e35d76fb8b16e672ccf7edd68618f2906a62b02a34c168143284","registro_original":{"id_fonte":"000862124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018442","numero_registro":"202202456715","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E\nARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL.\nINOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE,\nNO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. \"O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à\nextensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá\nanalisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi\nsubmetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro\ngrau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso\" (HC\n311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe\n2/2/2016).\n2. Assim, não há que se falar em julgamento além do pedido recursal\nquando a parte aponta a existência de ilegalidade na imposição da\nmedida constritiva voltada à satisfação de eventual indenização (por\ndano material e moral coletivo), e o Tribunal de origem aprecia com\nampla profundidade o pleito apresentado, como no caso.\n3. O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida\nno art. 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais\ncoletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera\nindividual.\n4. Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em\n1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela\npossibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no\nâmbito do processo criminal.\n5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave\nofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância\nobrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de\nsatisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos\nenvolvidos por dano moral coletivo.\n6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao\npagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos,\nnos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias\na tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram.\n7. No caso em apreço, a Corte local afastou a constrição dos valores\nrelacionados a eventual dano moral coletivo, por compreender que o\ninstituto do dano moral seria incompatível com a figura da\ntransindividualidade; e por considerar que o procedimento criminal\nnão seria o meio adequado para assegurar a indenização desse tipo de\ndano.\n8. Desse modo, divergindo o aresto recorrido do entendimento do\nSupremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento parcial da\npretensão recursal.\n9. Não é possível, entretanto, restabelecer desde logo a constrição\npatrimonial, como quer o MPF, porque a Corte de origem não chegou a\nexaminar se estão presentes, no caso concreto, os indícios da\nexistência do dano moral coletivo. Tal exame restou prejudicado\nporque o TRF concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF)\nque a indenização por danos morais coletivos nem sequer caberia no\nprocesso penal. Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os\nautos devem retornar à Corte local, para que esta avalie se, na\nespecífica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano\nmoral coletivo alegado pelo Parquet - medida que não pode ser feita\nde imediato neste Tribunal, tanto pela vedação à supressão de\ninstância como pela incidência da Súmula 7/STJ.\n10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o\nTribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim\nde avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa\nprocessual, a ocorrência do dano moral coletivo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXTENSÃO - AMPLA PROFUNDIDADE)\n   STJ - <<HC 311439>>-DF\n(DANO MORAL COLETIVO - INDENIZAÇÃO - ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL)\n   STF - [[AP 1025]]-DF\n(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS, <<REsp 1968281>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa0e1623583bcfb77f7e6b9dcec6dbc5ecb01475472221f3f574b5e0e10b07e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
