# Registro público: STJ — 2018442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 589b1e4241b8e35d76fb8b16e672ccf7edd68618f2906a62b02a34c168143284

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E
ARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE,
NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à
extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá
analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi
submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro
grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC
311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
2/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, não há que se falar em julgamento além do pedido recursal
quando a parte aponta a existência de ilegalidade na imposição da
medida constritiva voltada à satisfação de eventual indenização (por
dano material e moral coletivo), e o Tribunal de origem aprecia com
ampla profundidade o pleito apresentado, como no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida
no art. 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais
coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera
individual.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em
1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela
possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no
âmbito do processo criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave
ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância
obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de
satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos
envolvidos por dano moral coletivo.
- **Item 6 (texto oficial):** É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao
pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias
a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso em apreço, a Corte local afastou a constrição dos valores
relacionados a eventual dano moral coletivo, por compreender que o
instituto do dano moral seria incompatível com a figura da
transindividualidade; e por considerar que o procedimento criminal
não seria o meio adequado para assegurar a indenização desse tipo de
dano.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, divergindo o aresto recorrido do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento parcial da
pretensão recursal.
- **Item 9 (texto oficial):** Não é possível, entretanto, restabelecer desde logo a constrição
patrimonial, como quer o MPF, porque a Corte de origem não chegou a
examinar se estão presentes, no caso concreto, os indícios da
existência do dano moral coletivo. Tal exame restou prejudicado
porque o TRF concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF)
que a indenização por danos morais coletivos nem sequer caberia no
processo penal. Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os
autos devem retornar à Corte local, para que esta avalie se, na
específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano
moral coletivo alegado pelo Parquet - medida que não pode ser feita
de imediato neste Tribunal, tanto pela vedação à supressão de
instância como pela incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o
Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim
de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa
processual, a ocorrência do dano moral coletivo.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E
ARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE,
NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à
extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá
analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi
submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro
grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC
311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe
2/2/2016).
2. Assim, não há que se falar em julgamento além do pedido recursal
quando a parte aponta a existência de ilegalidade na imposição da
medida constritiva voltada à satisfação de eventual indenização (por
dano material e moral coletivo), e o Tribunal de origem aprecia com
ampla profundidade o pleito apresentado, como no caso.
3. O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida
no art. 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais
coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera
individual.
4. Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em
1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela
possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no
âmbito do processo criminal.
5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave
ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância
obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de
satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos
envolvidos por dano moral coletivo.
6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao
pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias
a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram.
7. No caso em apreço, a Corte local afastou a constrição dos valores
relacionados a eventual dano moral coletivo, por compreender que o
instituto do dano moral seria incompatível com a figura da
transindividualidade; e por considerar que o procedimento criminal
não seria o meio adequado para assegurar a indenização desse tipo de
dano.
8. Desse modo, divergindo o aresto recorrido do entendimento do
Supremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento parcial da
pretensão recursal.
9. Não é possível, entretanto, restabelecer desde logo a constrição
patrimonial, como quer o MPF, porque a Corte de origem não chegou a
examinar se estão presentes, no caso concreto, os indícios da
existência do dano moral coletivo. Tal exame restou prejudicado
porque o TRF concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF)
que a indenização por danos morais coletivos nem sequer caberia no
processo penal. Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os
autos devem retornar à Corte local, para que esta avalie se, na
específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano
moral coletivo alegado pelo Parquet - medida que não pode ser feita
de imediato neste Tribunal, tanto pela vedação à supressão de
instância como pela incidência da Súmula 7/STJ.
10. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o
Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim
de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa
processual, a ocorrência do dano moral coletivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - EXTENSÃO - AMPLA PROFUNDIDADE)
   STJ - <<HC 311439>>-DF
(DANO MORAL COLETIVO - INDENIZAÇÃO - ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL)
   STF - [[AP 1025]]-DF
(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS, <<REsp 1968281>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2179127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2132581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
