{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48797,"origem":"stj","sha256_origem":"f7c4f7956b7daecf63ece06b48858a256e7439395a0a9de23bc460c9d54175ad","registro_original":{"id_fonte":"000862125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811751","numero_registro":"202300997159","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nINDEVIDO REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO\nPACIENTE INALTERADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. IMPEDIMENTO LEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.\"Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a\nrevisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde\nque não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal\nprocedimento caracterize indevida reformatio in pejus\" (AgRg no HC\nn. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu\nna hipótese. Precedente.\n2. Deve ser mantida a negativa de aplicação da minorante prevista no\n§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a\nreincidência, mesmo genérica, impede a sua incidência. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(APELO EXCLUSIVO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DOS\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 669219>>-RS, <<AgRg no HC 721423>>-MT\n(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC, <<AgRg no HC 745676>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30b71269a6768c256ce43dbf24a7693f91ae7d2041f814112f78efb5db8e3fd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
