{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48799,"origem":"stj","sha256_origem":"e3c277d1807268f3592d822554338cf06cb4a25c59be34993ff487f97dd4c09c","registro_original":{"id_fonte":"000862127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856497","numero_registro":"202303455777","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINFORMAÇÕES ANTERIORES E ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. ENTRADA\nFRANQUEADA PELO MORADOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO\nDEFLAGRADA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA\nRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos\npoliciais ao lugar do flagrante foi precedido de informações\nprestadas por cidadãos - que preferiram não se identificar - de que\nnaquele local havia algumas pessoas consumindo e traficando drogas.\nAo se dirigirem ao local indicado, os policiais avistaram alguns\nindivíduos fumando maconha em frente à residência do recorrente e\nrealizaram a abordagem. Após a entrada no imóvel ter sido franqueada\npelo proprietário, ora agravante, os policiais encontraram cerca de\n470g de maconha, em porções embaladas para a venda e 1 munição\ndeflagrada calibre .38.\nO Supremo Tribunal Federal - STF definiu, em repercussão geral (RE\nn. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar\nocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.\nAssim, \"nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia\ndepende, para sua validade e sua regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\" (AgRg\nno HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, DJe 14/6/2021).\nA par disso, tem-se que em decorrência de prévias informações\nobtidas a partir de pessoas que transitavam pelo local, bem como o\nfato dos acusados terem sido avistados consumindo droga na frente do\ndomicílio em questão, além da circunstância da entrada dos\nmilitares ter sido franqueada pelo recorrente (proprietário do\nimóvel), houve sim justa causa para a atuação dos policiais, cujos\natos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos\nse mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.\nNesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela\nnulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas\ninstâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto\nprobatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de\ncognição sumária e rito célere.\n2 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b7971779f9d61d677507c8b4b4c6975a95dc894dc492ed25d7076930aec8375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
