# Registro público: STJ — 856497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c277d1807268f3592d822554338cf06cb4a25c59be34993ff487f97dd4c09c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INFORMAÇÕES ANTERIORES E ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. ENTRADA
FRANQUEADA PELO MORADOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO
DEFLAGRADA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA
RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos
policiais ao lugar do flagrante foi precedido de informações
prestadas por cidadãos - que preferiram não se identificar - de que
naquele local havia algumas pessoas consumindo e traficando drogas.
Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais avistaram alguns
indivíduos fumando maconha em frente à residência do recorrente e
realizaram a abordagem. Após a entrada no imóvel ter sido franqueada
pelo proprietário, ora agravante, os policiais encontraram cerca de
470g de maconha, em porções embaladas para a venda e 1 munição
deflagrada calibre .38.
O Supremo Tribunal Federal - STF definiu, em repercussão geral (RE
n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Assim, "nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia
depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 14/6/2021).
A par disso, tem-se que em decorrência de prévias informações
obtidas a partir de pessoas que transitavam pelo local, bem como o
fato dos acusados terem sido avistados consumindo droga na frente do
domicílio em questão, além da circunstância da entrada dos
militares ter sido franqueada pelo recorrente (proprietário do
imóvel), houve sim justa causa para a atuação dos policiais, cujos
atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos
se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela
nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere.
2 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INFORMAÇÕES ANTERIORES E ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. ENTRADA
FRANQUEADA PELO MORADOR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MUNIÇÃO
DEFLAGRADA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NA
RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos
policiais ao lugar do flagrante foi precedido de informações
prestadas por cidadãos - que preferiram não se identificar - de que
naquele local havia algumas pessoas consumindo e traficando drogas.
Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais avistaram alguns
indivíduos fumando maconha em frente à residência do recorrente e
realizaram a abordagem. Após a entrada no imóvel ter sido franqueada
pelo proprietário, ora agravante, os policiais encontraram cerca de
470g de maconha, em porções embaladas para a venda e 1 munição
deflagrada calibre .38.
O Supremo Tribunal Federal - STF definiu, em repercussão geral (RE
n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, a indicar estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Assim, "nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia
depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg
no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 14/6/2021).
A par disso, tem-se que em decorrência de prévias informações
obtidas a partir de pessoas que transitavam pelo local, bem como o
fato dos acusados terem sido avistados consumindo droga na frente do
domicílio em questão, além da circunstância da entrada dos
militares ter sido franqueada pelo recorrente (proprietário do
imóvel), houve sim justa causa para a atuação dos policiais, cujos
atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos
se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela
nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto
probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de
cognição sumária e rito célere.
2 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 653943>>-MG
   STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
