{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4880,"origem":"stj","sha256_origem":"c214061c3600f159964918fe189f988effb58f2fcfb976a358ca2d604a7f6eb1","registro_original":{"id_fonte":"000818434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1778395","numero_registro":"202002754228","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA\nAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da\nSúmula 282 do STF.\n2. \"A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar\npossível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização\nde nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira\navaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver\nconsiderável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de\npreço vil\" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.).\n3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da\navaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de\nnova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de\nevitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO\nJUDICIAL - NOVA AVALIAÇÃO DE BEM OBJETO DE PENHORA)\n   STJ - <<EDcl no Ag 1365203>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 900037>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1196471>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"957247a8f04c98d70deac7592aa5713163bf5b20d4c18ec731e384ce567513ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
