# Registro público: STJ — 1778395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c214061c3600f159964918fe189f988effb58f2fcfb976a358ca2d604a7f6eb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA
AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar
possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização
de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira
avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver
considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de
preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da
avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de
nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de
evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA
AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do STF.
2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar
possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização
de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira
avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver
considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de
preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.).
3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da
avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de
nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de
evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO ENTRE A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO
JUDICIAL - NOVA AVALIAÇÃO DE BEM OBJETO DE PENHORA)
   STJ - <<EDcl no Ag 1365203>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 900037>>-CE,
         <<AgRg no REsp 1196471>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
