# Registro público: STJ — 2320807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d26d198658ee8cef4cc02e2fe50e7c3db63015d0ef90a302122044877c3f53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
AUTO DE AVALIAÇÃO.  RES FURTIVA COM VALOR FACILMENTE AFERÍVEL NO
MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. CONTRAPOR O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que o auto de avaliação seria
meramente informativo, confeccionado com base nas informações do
proprietário do estabelecimento comercial - vítima, ratificado em
juízo, e que os valores dos bens objeto do ilícito seriam facilmente
aferíveis no mercado. Vê-se das razões recursais que os referidos
fundamentos, por si sós, suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido não foram impugnados. Desse modo, o tema não pode ser
conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Para refutar o valor da res furtiva importaria em reexame de
matéria fático-probatória, circunstância vedada a sede eleita, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da
insignificância na hipótese, considerando, sobretudo, o valor dos
bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e o
prejuízo suportado pela vítima, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tratando-se de valores superiores
a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos
(janeiro de 2020), nos termos do entendimento desta Corte Superior,
não é considerado insignificante.
- **Item 4 (texto oficial):** Trata-se de agente reincidente pelo delito de roubo, além de ser
portador de maus antecedentes, em razão de outro crime de roubo em
que já exaurido o período depurador, o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, obsta a incidência do princípio
da insignificância.
- **Item 5 (texto oficial):** "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito não é possível quando existente condição de reincidência do
réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/2/2016).
6 .  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
AUTO DE AVALIAÇÃO.  RES FURTIVA COM VALOR FACILMENTE AFERÍVEL NO
MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. CONTRAPOR O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. ÓBICE DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. NÃO RECOMENDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  O Tribunal de origem consignou que o auto de avaliação seria
meramente informativo, confeccionado com base nas informações do
proprietário do estabelecimento comercial - vítima, ratificado em
juízo, e que os valores dos bens objeto do ilícito seriam facilmente
aferíveis no mercado. Vê-se das razões recursais que os referidos
fundamentos, por si sós, suficientes para a manutenção do acórdão
recorrido não foram impugnados. Desse modo, o tema não pode ser
conhecido, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
2. Para refutar o valor da res furtiva importaria em reexame de
matéria fático-probatória, circunstância vedada a sede eleita, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
3. As instâncias ordinárias afastaram a incidência do princípio da
insignificância na hipótese, considerando, sobretudo, o valor dos
bens subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais) e o
prejuízo suportado pela vítima, entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tratando-se de valores superiores
a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos
(janeiro de 2020), nos termos do entendimento desta Corte Superior,
não é considerado insignificante.
4. Trata-se de agente reincidente pelo delito de roubo, além de ser
portador de maus antecedentes, em razão de outro crime de roubo em
que já exaurido o período depurador, o que, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, obsta a incidência do princípio
da insignificância.
5. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito não é possível quando existente condição de reincidência do
réu, ainda que não seja específica" (AgRg no REsp 1557466/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/2/2016).
6 .  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES - REITERAÇÃO NA
PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 790401>>-PR, <<AgRg no HC 744228>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2240993>>-MT,
         <<AgRg no AREsp 1534963>>-MG
(REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO RECOMENDAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1557466>>-MG, <<AgRg no HC 705074>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 PAR:00002 ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2125522](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103980/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2042120](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100524/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
