# Registro público: STJ — 2423220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d3205a49126d0a7df7b514e202e2bd88f52dafeb36c0158fb02000929ded1f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que o conjunto das provas
produzidas sob o crivo do contraditório era apto a lastrear a
condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando,
assim, a desclassificação para o delito de porte para uso próprio
de entorpecentes. Concluiu a Corte a quo que a materialidade do
delito de tráfico de drogas foi demonstrada a partir da apreensão
considerável quantidade de drogas, que estavam sendo transportadas
pela agente, bem como das versões desconexas dos réus, que não
souberam explicar claramente a origem do entorpecente, ressaltando,
ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e
traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal de desclassificação do crime do art. 33 para
o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda amplo
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto das provas
produzidas sob o crivo do contraditório era apto a lastrear a
condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando,
assim, a desclassificação para o delito de porte para uso próprio
de entorpecentes. Concluiu a Corte a quo que a materialidade do
delito de tráfico de drogas foi demonstrada a partir da apreensão
considerável quantidade de drogas, que estavam sendo transportadas
pela agente, bem como das versões desconexas dos réus, que não
souberam explicar claramente a origem do entorpecente, ressaltando,
ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e
traficante.
2. A pretensão recursal de desclassificação do crime do art. 33 para
o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda amplo
reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O DELITO PREVISTO NO ART.
28 DA LEI 11.343/06 - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2245299>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2194622>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2909828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2932690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
