{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48805,"origem":"stj","sha256_origem":"c2ff5413c5b03cab0a8da8c92dd3db3ea8f7c7aa717093078b1ca2fb1b631ab8","registro_original":{"id_fonte":"000862151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096542","numero_registro":"202303302882","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N.\n9.455/1997. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ALÍENA \"E\", DO CP.\nBIN IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ\nPROVIMENTO.\n1. O tipo penal descrito no art. 1°, II, da  Lei n. 9.455/1997\ncaracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma\ncondição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode\nser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda,\npoder ou autoridade. Portanto, apenas incorre nessa forma de tortura\no agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou\nautoridade.\n2. A agravante prevista no art. 61, II, alínea \"e\", do Código Penal\ndiz respeito à prática do crime contra um descendente,\nindependentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade\ndo autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um\nelemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do\nacusado. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que\nviolam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes.\n3. Neste caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do\nréu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua\nprópria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor,\nque impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor.\n4. Assim, não configura, bis in idem o crime de tortura, conforme\nprevisto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, com a\nagravante genérica mencionada no art. 61, inciso II, alínea \"e\", do\nCódigo Penal.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar\nprovimento,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira\ne Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:E","LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n*****  LT-97    LEI DE TORTURA\n        ART:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE TORTURA - CRIME PRÓPRIO)\n   STJ - <<HC 27290>>-SC\n(CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CÔNJUGE -\nAGRAVANTE GENÉRICA)\n   STJ - <<HC 211052>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a2d3d4b210670cd058a2a3d1387339ef1bb1f859b6190d5967068420a3766ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
