# Registro público: STJ — 2096542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ff5413c5b03cab0a8da8c92dd3db3ea8f7c7aa717093078b1ca2fb1b631ab8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862151
- **Número de registro na fonte:** 202303302882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N.
9.455/1997. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ALÍENA "E", DO CP.
BIN IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tipo penal descrito no art. 1°, II, da  Lei n. 9.455/1997
caracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma
condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode
ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda,
poder ou autoridade. Portanto, apenas incorre nessa forma de tortura
o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou
autoridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante prevista no art. 61, II, alínea "e", do Código Penal
diz respeito à prática do crime contra um descendente,
independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade
do autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um
elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do
acusado. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que
violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do
réu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua
própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor,
que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não configura, bis in idem o crime de tortura, conforme
previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, com a
agravante genérica mencionada no art. 61, inciso II, alínea "e", do
Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N.
9.455/1997. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, ALÍENA "E", DO CP.
BIN IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. O tipo penal descrito no art. 1°, II, da  Lei n. 9.455/1997
caracteriza-se como um crime específico, uma vez que requer uma
condição especial do agente, ou seja, é um delito que somente pode
ser perpetrado por uma pessoa que tenha a vítima sob sua guarda,
poder ou autoridade. Portanto, apenas incorre nessa forma de tortura
o agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou
autoridade.
2. A agravante prevista no art. 61, II, alínea "e", do Código Penal
diz respeito à prática do crime contra um descendente,
independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade
do autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um
elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do
acusado. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que
violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes.
3. Neste caso, observa-se uma maior censurabilidade na conduta do
réu, uma vez que ele perpetrara o crime de tortura contra sua
própria filha adolescente, o que contraria sua função de garantidor,
que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor.
4. Assim, não configura, bis in idem o crime de tortura, conforme
previsto no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, com a
agravante genérica mencionada no art. 61, inciso II, alínea "e", do
Código Penal.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE TORTURA - CRIME PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 27290>>-SC
(CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CÔNJUGE -
AGRAVANTE GENÉRICA)
   STJ - <<HC 211052>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:E
- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2510978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62503/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1892217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2409545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

