{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48808,"origem":"stj","sha256_origem":"7e85f6ee278ed02b1eba01233d3c7552ba677f486ad2a78a371336c1920f5dc1","registro_original":{"id_fonte":"000862198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188699","numero_registro":"202303757165","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N. 224.936/SC. POSTERIOR NEGATIVA DE\nOFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE\nREQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER\nJUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO\nPARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código\nde Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual\nentre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu\ndefensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos\ntipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz\nnecessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro\ndo Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito\npolicial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e\nmaterialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos\nautorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente\nprevistos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e\ncircunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e\ncom pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja\nnecessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.\n2. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de\nnão persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado,\npodendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as\npeculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e\nsuficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.\n3. Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário\nimiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o\nbenefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar\na sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).\n4. Com efeito, não se desconhece o recente julgado do STJ (HC n.\n822.947/GO), julgado em 27/6/2023, da relatoria do Ministro Ribeiro\nDantas, no sentido de que o acusado faz jus ao direito de ter a\nproposta do ANPP, independentemente de as descrições dos fatos na\ndenúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico\nprivilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve\nprejudicar o acusado. Contudo, o caso dos autos apresenta\nparticularidade que o distingue (distinguishing) do referido\nprecedente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida na sentença\na incidência do privilégio previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive\npor meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP\nnão se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo\ncrime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por\nmeio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos\ndiversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente\nEstado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição\npara participar de negocia ções na seara investigatória, não pode\nimpor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não\npersecução penal.\n5. Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do\noferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o\nrepresentante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata\na ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à\nelaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios\nde necessidade e suficiência em face do caso concreto.\n6. Por fim, ao contrário do alegado pela combativa defesa, cumpre\nressaltar que o E. Ministro Nunes Marques, no julgamento do HC n.\n224.936/SC (e-STJ fls. 23/27), não reconheceu o cumprimento integral\ndos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP pelo\nrecorrente, mas apenas reconheceu a aplicação retroativa do\ninstituto e determinou a remessa dos autos à origem para que o\nParquet examinasse a possibilidade de propositura do acordo\nalmejado, o que foi devidamente cumprido,  embora  a solução adotada\npelo órgão acusatório não tenha atendido aos anseios da defesa.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nINTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 181130>>-SP, <<AgRg no RHC 179107>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2340288>>-PR, <<HC 612449>>-SP\n   STF - [[HC 194677]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL  - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1948350>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3c9896a87e8f2d592a601ff84d604a4eb7d59c5ba3350e5192eead98ad7291b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
