# Registro público: STJ — 188699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e85f6ee278ed02b1eba01233d3c7552ba677f486ad2a78a371336c1920f5dc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N. 224.936/SC. POSTERIOR NEGATIVA DE
OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE
REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO
PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual
entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu
defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos
tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz
necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro
do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito
policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e
materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos
autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente
previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e
circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de
não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado,
podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as
peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário
imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o
benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar
a sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, não se desconhece o recente julgado do STJ (HC n.
822.947/GO), julgado em 27/6/2023, da relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, no sentido de que o acusado faz jus ao direito de ter a
proposta do ANPP, independentemente de as descrições dos fatos na
denúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico
privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve
prejudicar o acusado. Contudo, o caso dos autos apresenta
particularidade que o distingue (distinguishing) do referido
precedente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida na sentença
a incidência do privilégio previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive
por meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP
não se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo
crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por
meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos
diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente
Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição
para participar de negocia ções na seara investigatória, não pode
impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não
persecução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do
oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata
a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à
elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios
de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, ao contrário do alegado pela combativa defesa, cumpre
ressaltar que o E. Ministro Nunes Marques, no julgamento do HC n.
224.936/SC (e-STJ fls. 23/27), não reconheceu o cumprimento integral
dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP pelo
recorrente, mas apenas reconheceu a aplicação retroativa do
instituto e determinou a remessa dos autos à origem para que o
Parquet examinasse a possibilidade de propositura do acordo
almejado, o que foi devidamente cumprido,  embora  a solução adotada
pelo órgão acusatório não tenha atendido aos anseios da defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N. 224.936/SC. POSTERIOR NEGATIVA DE
OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE
REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER
JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO
PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código
de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual
entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu
defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos
tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz
necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro
do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito
policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e
materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos
autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente
previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e
circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e
com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja
necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de
não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado,
podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as
peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e
suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
3. Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário
imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o
benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar
a sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
4. Com efeito, não se desconhece o recente julgado do STJ (HC n.
822.947/GO), julgado em 27/6/2023, da relatoria do Ministro Ribeiro
Dantas, no sentido de que o acusado faz jus ao direito de ter a
proposta do ANPP, independentemente de as descrições dos fatos na
denúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico
privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve
prejudicar o acusado. Contudo, o caso dos autos apresenta
particularidade que o distingue (distinguishing) do referido
precedente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida na sentença
a incidência do privilégio previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive
por meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP
não se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo
crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por
meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos
diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente
Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição
para participar de negocia ções na seara investigatória, não pode
impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não
persecução penal.
5. Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do
oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o
representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata
a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à
elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios
de necessidade e suficiência em face do caso concreto.
6. Por fim, ao contrário do alegado pela combativa defesa, cumpre
ressaltar que o E. Ministro Nunes Marques, no julgamento do HC n.
224.936/SC (e-STJ fls. 23/27), não reconheceu o cumprimento integral
dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP pelo
recorrente, mas apenas reconheceu a aplicação retroativa do
instituto e determinou a remessa dos autos à origem para que o
Parquet examinasse a possibilidade de propositura do acordo
almejado, o que foi devidamente cumprido,  embora  a solução adotada
pelo órgão acusatório não tenha atendido aos anseios da defesa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 181130>>-SP, <<AgRg no RHC 179107>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2340288>>-PR, <<HC 612449>>-SP
   STF - [[HC 194677]]
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL  - FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1948350>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
