# Registro público: STJ — 1727450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4881/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4881.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9caa8cc77cb760effd33c8b623af9ccd32a6f49806c40ceefb0a4509f53e14ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não configura dano moral indenizável a matéria jornalística que
se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a
narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nessas
hipóteses, exercício regular do direito de informação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, porém, o eg. Tribunal de origem, de forma motivada e
coerente, concluiu que a notícia veiculada extrapolou os limites do
direito de informar e, portanto, está configurado o dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela situação descrita no v. acórdão recorrido não se chega a
entendimento diverso.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, a alteração do quadro fático descrito  encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o vedado reexame das provas carreadas
aos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não configura dano moral indenizável a matéria jornalística que
se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a
narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nessas
hipóteses, exercício regular do direito de informação.
2. No caso, porém, o eg. Tribunal de origem, de forma motivada e
coerente, concluiu que a notícia veiculada extrapolou os limites do
direito de informar e, portanto, está configurado o dano moral.
3. Pela situação descrita no v. acórdão recorrido não se chega a
entendimento diverso.
4. No mais, a alteração do quadro fático descrito  encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o vedado reexame das provas carreadas
aos autos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
