{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48810,"origem":"stj","sha256_origem":"fa7a7ca80a622bf225b0b2df4df19f66f7c0bd2ae028ee3cd5c0048d289c7d71","registro_original":{"id_fonte":"000862200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856508","numero_registro":"202303456977","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES\nAPREENDIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM\nCIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA:\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN\nIDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para\nmajorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só\nconfigura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na\nhipótese em que for utilizada, em conjunto com outras\ncircunstâncias, para corroborar a participação em organização\ncriminosa ou habitualidade na prática delitiva não existe tal\nimpedimento.\n2. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram\natendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do\nprivilégio, fazendo menção não apenas à grande quantidade de\nentorpecente - 464 kg de maconha -, mas também ao modus operandi da\nprática delitiva, em que a droga estava sendo transportada de um\nestado da Federação a outro, em um carro no qual também foi\napreendida arma de fogo municiada, e com escolta de outro veículo.\nDesconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática  e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4fc3f66c062a3a85fd773fabcc585b8c85bee1556733f36bf8ac0eb3a4cabda6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
