# Registro público: STJ — 856508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7a7ca80a622bf225b0b2df4df19f66f7c0bd2ae028ee3cd5c0048d289c7d71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA:
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para
majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só
configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na
hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras
circunstâncias, para corroborar a participação em organização
criminosa ou habitualidade na prática delitiva não existe tal
impedimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram
atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, fazendo menção não apenas à grande quantidade de
entorpecente - 464 kg de maconha -, mas também ao modus operandi da
prática delitiva, em que a droga estava sendo transportada de um
estado da Federação a outro, em um carro no qual também foi
apreendida arma de fogo municiada, e com escolta de outro veículo.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática  e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA:
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para
majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só
configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na
hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras
circunstâncias, para corroborar a participação em organização
criminosa ou habitualidade na prática delitiva não existe tal
impedimento.
2. No caso, a Corte estadual consignou expressamente que não foram
atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio, fazendo menção não apenas à grande quantidade de
entorpecente - 464 kg de maconha -, mas também ao modus operandi da
prática delitiva, em que a droga estava sendo transportada de um
estado da Federação a outro, em um carro no qual também foi
apreendida arma de fogo municiada, e com escolta de outro veículo.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática  e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
