{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48811,"origem":"stj","sha256_origem":"52572deddcb241ee57025ac42b1a63fa5561ae1049e3f9082682ec3a2a97bc57","registro_original":{"id_fonte":"000862201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866427","numero_registro":"202304003042","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE\nAUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA\nPOR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal\nentendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em\nsessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.\n2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único\nelemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, gerando\ndistinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual\ndesconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a\nrespeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas,\nprovidência inviável na estreita via do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART.\n226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>, <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1b6a2f6c2659ee50bf05dc9f516933972b098b90838bc623187ca50ecf7942c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
