{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48812,"origem":"stj","sha256_origem":"b1b2b378019dd7861093266554b0a426257ca3bfa2afe5068f73491789b27691","registro_original":{"id_fonte":"000862202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867599","numero_registro":"202304048091","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA.\nINVIABILIDADE DO REE XAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA\nDE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos\ntermos do art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença\nde fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de\narma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de\ndelito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar.\n2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a\nlegalidade da abordagem feita contra o ora paciente pelos policiais\nmilitares, que se deu diante da atitude suspeita do acusado que, ao\nvisualizar a aproximação dos policiais, em local conhecido pelo\ncomércio ilícito de entorpecentes, apressou-se em ocultar algo\ndentro de bolso da bermuda que trajava. Esse fato, sugestivo de que\nalgo ilegal pudesse estar em curso, chamou a atenção dos policiais,\nos quais, assim, decidiram abordar o paciente. Com a abordagem, o\npaciente foi revistado e os policiais encontraram no bolso da\nbermuda dele seis pedras da substância estupefaciente conhecida como\ncrack, em situação desconforme à lei. Nessa situação, é possível\nextrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos\nfáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca\ncorporal.\n3. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem\npolicial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas\ninstâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via\ndo habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,\nSegunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n,\nDIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 829815>>-RN, <<AgRg no HC 845561>>-SP,\n         <<AgRg no HC 815998>>-RS, <<AgRg no HC 772362>>-SC\n   STF - [[RHC AgR 229514]], [[HC AgR 230232]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38dcff4093f4d60f4ee05bacc7d571144a9b01b28af95f060b2f722b0c7381c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
