{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48814,"origem":"stj","sha256_origem":"39f59d34ffba0368c36d6e4b4e16e9a6b45573949cc128a8953f0935bfc2dd13","registro_original":{"id_fonte":"000862204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189152","numero_registro":"202303910910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS AUSENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS\nCORROBORATIVAS. MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E\nAPLICAÇÃO DA LEI PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n2. Na ação penal ora em tela, não ficou demonstrada a elevada\npericulosidade social da conduta do agente, sobretudo quando\nconsiderada a quantidade de droga apreendida não exorbitante de\nmaconha em uma única porção e R$16,00 em espécie.\n3. As condições pessoais favoráveis do agravante corroboram com a\npossibilidade de aplicação de medidas menos severas e garantem, de\nigual forma, a instrução processual e possível aplicação da lei\npenal.\n4. Na esfera ordinária, houve manifestação do Ministério Público\npela liberdade provisória do réu. Ademais, em caso de descumprimento\ndas medidas alternativas, a prisão preventiva poderá ser decretada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS\nCAUTELARES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161768>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8d50e896f63f5618a0de4f3acd5574d0f6dde2756d70959fca1ac6f2fc72378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
