{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48817,"origem":"stj","sha256_origem":"4f47280c95600db1c0fd50f1791048a24b4c65f6ad76680c9c7aa5f142706fdc","registro_original":{"id_fonte":"000862207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838442","numero_registro":"202302450276","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta\nda prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na\nresidência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de\nbalança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim,\nficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação\ncriminosa.\n2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em\nflagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito\ncondenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e\ncolhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como\nocorreu na hipótese.\n3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria  o revolvimento do\nconteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via\nestrita do writ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<REsp 1361484>>-MG\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ELEMENTO SUBJETIVO)\n   STJ - <<HC 434972>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de4b0a51ab3722e397a6774968cf50595ae46649400f6efd81f604d8b08954c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
