{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48818,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc55bc92699d838547a2511e92009fbb8f629497635e8330d7e2ff63c10a719","registro_original":{"id_fonte":"000862208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844541","numero_registro":"202302787630","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO\nCARACTERIZADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS\nPARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DISTINGUISHING. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório\" (AgRg no HC\n629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n02/03/2021, DJe 05/03/2021).\n3. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista\npela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer,\ndoravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal\nou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.\n226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e\ninsegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras\nprovas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de\num reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os\nréus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros\njudiciários.\n4. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n5. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento\nde prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um\ndistinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, pois o ora agravante não foi reconhecido apenas por\nfotografias transmitas via whatsapp, mas também foi reconhecido\npessoalmente pela vítima Arionaldo, que presenciou o crime e alvejou\no réu com um tiro, tendo o ofendido tomado ciência que os autores\ndo delito foram levados ao Hospital da Restauração e, em seguida,\nforam identificados pelos policiais que investigavam a ocorrência,\nexistindo lastro probatório hígido, composto por depoimentos das\nvítimas e dos policiais, além de laudos de peritos, que permitem a\nmantença da condenação.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO - NULIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"036703fddd3029ffe9efd57ea2354ad4a3bac261f73bc2f68367d22a51f0b307","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
