{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48819,"origem":"stj","sha256_origem":"c0152e898122774bc5ae630170d28250f9111c41045734c6342b476b90f7700f","registro_original":{"id_fonte":"000862209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851944","numero_registro":"202303200690","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA\nDE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de\nfundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva,\npadecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo\ntão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou\nem razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.\n2. No caso, o paciente foi submetido à revista, tão somente com base\nem denúncia anônima, momento em que apreendida uma porção de\nmaconha. Na sequência, os policiais continuaram as diligências e\nprocederam à busca domiciliar, onde encontrado o restante da droga,\ntotalizando 495g de maconha. Logo, sendo ilegal a atividade policial\nefetivada sem justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da\ncondenação porque amparada em prova ilícita, uma vez que todo o\ncontexto fático posterior à busca pessoal, ou seja, o recolhimento\nda droga no domicílio do agente, por óbvio, também está viciado (\nfruits of poisonous tree ).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 774140>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d11586e98d78293869991e39e5c0b2a540d414ca4be1f21d531d6f25a54e3d8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
