{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48820,"origem":"stj","sha256_origem":"44eb06d6cf0ecf4f44da658e1a8de302a263c07948cdb91e720b5248ad0dd9c0","registro_original":{"id_fonte":"000862210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856102","numero_registro":"202303431101","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E\nQUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria.\n2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias\nconsideraram, em decisão motivada, a culpabilidade exacerbada\n(tráfico de drogas realizado de forma profissionalizada), as\ncircunstâncias do delito (modus operandi que contava com imóvel\nalugado apenas para o armazenamento de entorpecente) e a\nsignificativa quantidade de droga (cerca de 261K g de maconha) -\npara elevar a pena-base em 7 anos de reclusão.\n3. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração\nda reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como\ncircunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em\nconta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de\ntráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o\naumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção\nexcepcional desta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8cede671f0c130db885d2fcc2e7d35ccadd8d171792c16b090650c39ee73c03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
