# Registro público: STJ — 856102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44eb06d6cf0ecf4f44da658e1a8de302a263c07948cdb91e720b5248ad0dd9c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias
consideraram, em decisão motivada, a culpabilidade exacerbada
(tráfico de drogas realizado de forma profissionalizada), as
circunstâncias do delito (modus operandi que contava com imóvel
alugado apenas para o armazenamento de entorpecente) e a
significativa quantidade de droga (cerca de 261K g de maconha) -
para elevar a pena-base em 7 anos de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração
da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como
circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em
conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias
consideraram, em decisão motivada, a culpabilidade exacerbada
(tráfico de drogas realizado de forma profissionalizada), as
circunstâncias do delito (modus operandi que contava com imóvel
alugado apenas para o armazenamento de entorpecente) e a
significativa quantidade de droga (cerca de 261K g de maconha) -
para elevar a pena-base em 7 anos de reclusão.
3. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração
da reprimenda básica, sendo um deles inclusive elencado como
circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em
conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 44eb06d6cf0ecf4f44da658e1a8de302a263c07948cdb91e720b5248ad0dd9c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

