{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48822,"origem":"stj","sha256_origem":"66179f814aa39b6ccce934afd008a374d639251a88f058add0d2b1e2cb05fccb","registro_original":{"id_fonte":"000862213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860796","numero_registro":"202303706818","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/3. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO\nIDÔNEO. FIXAÇÃO DOS DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em\nprova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do\nart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado\ndos fatos, o que é inviável em habeas corpus.\n2. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento\ndos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram\nvalidamente a quantidade do entorpecente - 542 tubos de cocaína\n(350,9g) - para modular a fração de incidência da minorante, o que\nnão se mostra ilegal ou desproporcional.\n3. Tendo em vista que o arbitramento da pena pecuniária deve guardar\nsimetria com a pena reclusiva, e que esta foi fixada em 3 anos e 4\nmeses, não há óbice legal a que a quantidade de dias-multa siga a\nmesma lógica e, no caso,  seja fixada em 333 dias-multa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 377414>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO - MODULAÇÃO - QUANTIDADE\nE NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<RHC 72118>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c38c954c27bde14536a61c47d8c651f9d5122026613ef8acd7cfe896a301f86a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
