# Registro público: STJ — 865043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48824/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79ce2281086ea5ffa977aa713d7c549be72f6143853bd741a15b2f81230da2a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
DROGA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA NÃO
DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  WRIT CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar."
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar,
motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado
constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à
mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação
antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram
constatadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
DROGA. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TEMA NÃO
DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  WRIT CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar,
motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado
constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à
mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação
antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram
constatadas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
