{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48826,"origem":"stj","sha256_origem":"b66fb636abb88c38456a46c2b03493f6ab89ee200e6b6414511fc33c37af7733","registro_original":{"id_fonte":"000862218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809207","numero_registro":"202300848750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA E\nOSTENSIVA. DESRESPEITO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. POSTERIOR SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO\nJUSTIFICA A BUSCA PESSOAL REALIZADA ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO\nCOM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO  DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no\nsentido de que a guarda municipal não tem atribuição de atividades\nostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia\ncivil, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele\nincluídos os seus bens, serviços e instalações. Precedentes.\n2. No caso, os guardas municipais atuaram como polícia investigativa\ne ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições\nconstitucionais, uma vez que os agentes que estavam em patrulhamento\nrealizaram a abordagem em decorrência da atitude suspeita do réu\nque, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou empreender fuga e\njogou uma sacola ao chão. Posteriormente, ao ser detido, os agentes\nrealizaram a busca pessoal e localizaram drogas e certa quantia em\ndinheiro, bem como aprenderam porções de entorpecentes na sacola\ndispensada pelo réu, de modo que as substâncias somente foram\nencontrados após a abordagem do agravado.\n3. Tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi\nconstatada após a realização de diligências ostensivas e\ninvestigativas típicas da atividade policial e completamente alheias\nàs atribuições dos guardas municipais, o reconhecimento da\nilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que\ndelas derivaram é medida que se impõe.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art301"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00301"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - GUARDA MUNICIPAL - ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS -\nATUAÇÃO DESVINCULADA - ILICITUDE)\n   STJ - <<HC 830530>>-SP, <<HC 847693>>-SP,\n         <<AgRg no HC 833608>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfcebae2fcb5286dac9f68f337e13e38da37ea431614fd4d2965c3d6657ef27b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
