{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48827,"origem":"stj","sha256_origem":"e139f05fd0ebe9927b6060967ca86a870bcb1660381cda7528d14d48acafd7c3","registro_original":{"id_fonte":"000862219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844954","numero_registro":"202302823844","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nVARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO\nDELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A\nFORMAÇÃO DA CULPA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva,\ntendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agente, evidenciadas não somente pela variedade,\nnatureza e quantidade de drogas apreendidas - 63 eppendorfs de\ncocaína, 123 pedras de crack, 102 eppendorfs contendo crack, 22\ntabletes de maconha, 18 eppendorfs contendo maconha e 15 porções de\nmaconha - como, também, pelo risco concreto de reiteração delitiva,\numa vez que o agravante é reincidente específico e ostenta outras\nações penais em andamento. Tais circunstâncias, somadas à apreensão\nde cadernos com anotações referentes à venda de entorpecentes e à\nnotícia de que o agravante teria teria em tese se associado a outros\ndois comparsas para a prática do comércio ilícito de drogas,\nrevelam seu maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio\nsocial.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi arguido\nna inicial do presente habeas corpus. Vedada a inovação recursal,\nnão deve ser conhecido o agravo regimental nesse ponto.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E A\nPERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 744139>>-SP, <<AgRg no HC 747255>>-PR\n(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 572447>>-SP, <<AgRg no HC 577334>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f161f21e0db56e14b2ffc47891418bf5d414733194e2994d0853529e5ca6371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
