{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48828,"origem":"stj","sha256_origem":"086cf690cdb94775e03beebb5485be6c94aa562ffa14c9fb7c0e811b6d580ef5","registro_original":{"id_fonte":"000862220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850043","numero_registro":"202303087137","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO\nDELITIVA.  NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. Embora não tenha sido apreendida expressiva quantidade de drogas\n- 41 porções de cocaína, com peso líquido de 27,5g e 20,5g de\nmaconha -, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo\nsido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a maior periculosidade do paciente, evidenciada\npela possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que ostenta\ncondenação definitiva pelo mesmo delito e estava em cumprimento de\npenas restritivas de direitos quando foi novamente preso em\nflagrante. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que a apreensão\nse deu em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão\nexpedido em investigação que apontava o agravante  como responsável\npelo comércio de drogas em sua residência, tendo sido localizadas\nvárias mensagens no aparelho celular localizado e submetido à\nperícia, revelam o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao\nmeio social.\n3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 186493>>-SC, <<AgRg no HC 567732>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c035455c77a16470546355917d44fbd167f33de4436ca96367117af6e12f2f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
