{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48829,"origem":"stj","sha256_origem":"ec1c4b74957fbc1f7b7fc5b97a2d13aff5feaaa4266926e176c9dd561db3273a","registro_original":{"id_fonte":"000862221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864931","numero_registro":"202303925324","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nEM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, a paciente representava\nrisco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da\ngravidade concreta da conduta, evidenciadas pelas circunstâncias do\ndelito, uma vez que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão,\nforam apreendidos 87,85g de crack, 21,19g de cocaína e 115,35g de\nmaconha, bem como objetos comumente utilizados no preparo e\ndisseminação de entorpecentes, além de \"cartões de fidelidade,\nfolhas constando nomes e endereços fictícios usados como remetentes\nperante os Correios, folhas contendo endereçadores de Sedex, folhas\nde declaração de conteúdo de uso dos Correios, sacos plásticos com\nresquícios de substância sintética e mais saquinhos imitando\nembalagens conhecidas de salgadinhos com alusão à maconha, bem como\nanotações da contabilidade do tráfico\", o que, somado à notícia de\nque a paciente utilizava-se, em tese, de serviço postal para o envio\nde entorpecentes, revela o maior envolvimento com o narcotráfico e\na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA -PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 846324>>-SC, <<AgRg no HC 830981>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"30b5ac359ff0c86bdb0649b295cf73e4274e72edf2317ba3bae88b0a63b13191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
