{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48832,"origem":"stj","sha256_origem":"79a4c5ecefe60638ed15d6ff4d0d4347f6d68c35f6ad9174c5bdbcc1e0b91c2c","registro_original":{"id_fonte":"000862224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832132","numero_registro":"202302094920","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.\n28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA  PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.  DESCABIMENTO.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO\nMANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.\nIMPOSSIBILIDADE.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de\nalegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em\nvirtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial\ndiante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no\nsentido de que \"as declarações prestadas pelos policiais ouvidos em\njuízo não deixa dúvidas de que o apelante estava envolvido com o\ntráfico de drogas dominado pela facção criminosa denominada TREM\nBALA atuante em Serrambi\" (fl. 33).\nIII - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância\nsobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza\ne diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a\npersonalidade e a conduta social do agente.\nIV - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da\nconduta do paciente, em razão da quantidade, natureza  e diversidade\ndas drogas apreendidas (\"57 porções de maconha, 37 pedras de crack\ne 752 invólucros plásticos contendo maconha\" - fl. 36).\nV - Outrossim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\nVI - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente.\nVII - Para tanto, destacou a Corte estadual que \"embora tecnicamente\nprimário, os autos revelam que o agente se dedica à atividade\ncriminosa, respondendo, inclusive, a outra ação penal por tráfico e\nassociação para o tráfico. Além disso, possivelmente integra a\norganização criminosa \"TREM BALA\" atuante em Serrambi\" (fl. 36).\nVIII - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo\ndiverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria\na atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nIX - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o\ndisposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe\na análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais\nprevistas no artigo 59 do mesmo diploma legal.\nX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a\nconcessão da ordem de ofício, uma vez que  a valoração negativa das\ncircunstâncias judicias indicadas no acórdão, justificam a fixação\ndo regime fechado para o início do cumprimento da pena.\nXI - Mantida pena superior a 4 anos de  reclusão, não há se falar em\nsubstituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do\nart. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no HC 770047>>-MS, <<AgRg no HC 773880>>-SP,\n         <<AgRg no HC 748011>>-SP\n   STF - [[HC 122184]]-PE\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - BENEFÍCIO LEGAL - TRATAMENTO DIFERENCIADO\nAOS PEQUENOS E EVENTUAIS TRAFICANTES)\n   STJ - <<HC 437178>>-SC, <<AgRg no HC 766203>>-SP,\n         <<AgRg no HC 709231>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - AFASTAMENTO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME FECHADO - VALORAÇÃO\nNEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 658192>>-SP,\n         <<AgRg no HC 749016>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2000a9f80cad370e9723197e39277cbe57b56f6f6689c41a00626ad02359762e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
