{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48833,"origem":"stj","sha256_origem":"9ac2a2bd81fb09eebb7c408c8bca5190fa333b93bde70e6108d64e9932149c91","registro_original":{"id_fonte":"000862225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839739","numero_registro":"202302529541","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA\nQUANTIDADE DE DROGAS PARA MAJORAR A PENA E MODULAR A FRAÇÃO DO\nBENEFÍCIO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  Com efeito, a Terceira Seção deste Sodalício firmou o\nentendimento de que, na hipótese em que a quantidade de entorpecente\né levada a efeito na primeira fase da dosimetria, o referido fator\nnão pode ser utilizado novamente, na terceira fase, como o único\nfundamento para negar a causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a modulação do grau de\nredução não pode ser operada com base na quantidade de droga\napreendida, se o volume de entorpecente já foi utilizado na primeira\netapa da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, conforme\nassentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 666.334/AM,\nsubmetido ao regime de repercussão geral (Tese de Repercussão Geral\nn. 712). Precedentes.\nIII - Na presente hipótese, a inaplicabilidade da minorante prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, foi\nfundamentada com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos,\nmotivo pelo qual está patente o bis in idem (fl. 74).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA\nNA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 780053>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no HC 723643>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 769775>>-SP\n   STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ab8c9559c537013f97338c3c7ed0e5c5cfa9b3d5e312835a4ca66a3177e766f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
