{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48834,"origem":"stj","sha256_origem":"998c3e21b0be108b64eaae7243a83d53119396f20240e3e3d85003b9dde5c7ab","registro_original":{"id_fonte":"000862240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465065","numero_registro":"202303322927","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nSÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do\nCPC/2015, e constatada a a usência de instrumento de mandato e\nrespectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao\nsubscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá\nser intimada para regularizar a representação processual, nos termos\ndos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não\nconhecimento, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.\n2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76\ne 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato\nconferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com\ndata posterior à sua insurgência, não tem o condão de suprir o\nvício, sendo o recurso inexistente.\n3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da\nprocuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo\npoderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para\nregularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.\n4. Não obstante tenha sido providenciada a juntada de\nsubstabelecimento, o instrumento não teve o condão de suprir o vício\nde representação processual, porquanto substabelecido ao advogado\nsubscritor do recurso especial somente em data posterior à sua\ninterposição.\n- A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de\nque para suprir eventual vício de representação processual não basta\na juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a\noutorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da\ninterposição do recurso. Precedentes. (AgInt no AREsp n.\n1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No mesmo sentido: PET no\nAREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.897.145/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021;  (AgInt no AREsp n.\n1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n.\n1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE\nPODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1934163>>-PR,\n         <<PET no AREsp 1387998>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1897145>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ddf726631994815c12ba6b191332e4d24a3ab64a1fb52dccaf221a3757567a52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
